Réu pode firmar novo ANPP antes de cinco anos em caso de continuidade delitiva, decide TRF-5

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que é possível a celebração de um novo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do prazo de cinco anos, desde que os fatos estejam inseridos em contexto de continuidade delitiva. A decisão foi proferida em sede de Habeas Corpus e determinou a homologação de um segundo acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e um investigado por sonegação de contribuição previdenciária.

Entendimento sobre o prazo de cinco anos no ANPP

O artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que o investigado não pode ser beneficiado com um novo ANPP se já tiver recebido o benefício nos cinco anos anteriores ao cometimento de outro crime. No entanto, segundo o entendimento do TRF-5, essa vedação não se aplica quando os fatos integram o mesmo contexto de continuidade delitiva.

No caso analisado, as infrações ocorreram entre 2016 e 2019, enquanto o primeiro acordo foi firmado apenas em 2023. Dessa forma, o tribunal considerou impossível a incidência da vedação legal, já que o benefício foi posterior aos fatos investigados.

Caso concreto: falha do MPF levou à necessidade de novo acordo

O investigado havia celebrado um ANPP para extinguir a punibilidade de crimes previdenciários. Após o cumprimento integral do acordo, o MPF identificou que outras representações fiscais, relativas ao mesmo período e grupo econômico, não foram incluídas no pacto inicial por falha interna.

Para corrigir a omissão, foi celebrado um novo ANPP complementar, com previsão de pagamento adicional de R$ 35 mil. O juízo de primeira instância negou a homologação, sob o argumento de que o investigado já havia sido beneficiado anteriormente dentro do período de cinco anos.

TRF-5 afasta interpretação restritiva e garante homologação

Ao analisar o Habeas Corpus, o relator, desembargador federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, afastou a interpretação restritiva adotada na primeira instância. Segundo ele, o novo acordo não representa concessão de benefício para crimes distintos, mas sim a regularização de condutas que já deveriam integrar o acordo original.

O magistrado destacou que a finalidade da norma é evitar a reiteração criminosa habitual, e não impedir ajustes complementares relacionados aos mesmos fatos. Além disso, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limitam a vedação a situações de habitualidade delitiva.

Segurança jurídica e princípio da legalidade

A decisão reforça a importância da interpretação estrita da lei penal e processual penal, evitando ampliações indevidas que possam prejudicar o investigado. O colegiado entendeu que impedir a homologação do novo ANPP, nesse contexto, violaria o princípio da legalidade.

Com isso, foi determinada a homologação do acordo complementar, garantindo a regularização completa da situação jurídica do investigado.

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