A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um empresário condenado por receptação qualificada de cabos de telecomunicação ao entender que a condenação foi fundamentada apenas no fato de ele ocupar o cargo de diretor comercial da empresa investigada. Para o colegiado, não houve demonstração de conduta concreta, individualizada e dolosa que vinculasse o acusado ao crime, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.
A decisão foi proferida no julgamento do AREsp 3.085.111 e representa importante precedente sobre os limites da responsabilidade criminal de sócios, diretores e administradores de empresas. A tese vencedora reforça que a simples posição hierárquica dentro de uma pessoa jurídica não basta para justificar condenação penal sem prova efetiva de participação no delito.
Entenda o caso analisado pelo STJ
Segundo os autos, cabos de fibra ótica supostamente destinados à Embratel foram encontrados instalados nas dependências do Banco do Nordeste, cliente da empresa ligada ao acusado, que atuava no setor de telecomunicações.
A investigação apontou que o material possuía identificação da empresa responsável pela instalação e que parte dos cabos apresentava o nome da Embratel raspado. O Ministério Público sustentou que o empresário deveria responder pelo crime de receptação qualificada em razão de sua posição como diretor comercial da companhia.
A defesa, por sua vez, argumentou que o acusado exercia funções exclusivamente comerciais, voltadas ao relacionamento com clientes, sem participação em compras, logística, infraestrutura técnica ou instalação de equipamentos.
Relator votou pela manutenção da condenação
O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, votou pelo não provimento do recurso da defesa. Segundo ele, a condenação estava baseada em elementos concretos produzidos nas instâncias ordinárias, como laudos periciais, depoimentos e ausência de comprovação fiscal da origem regular dos cabos.
Para o ministro, modificar a conclusão adotada pelo tribunal de origem exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Divergência reconheceu ausência de conduta individualizada
A divergência foi aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu na 5ª turma.
O magistrado afirmou que o acórdão condenatório não descreveu nenhuma ação concreta atribuída ao empresário, tampouco indicou que ele tivesse autorizado a compra dos cabos, participado de negociações com fornecedores, supervisionado a instalação ou tido conhecimento da origem ilícita do material.
Segundo o ministro, a condenação foi construída com base em uma lógica incompatível com o Direito Penal: os funcionários da empresa instalaram os cabos, o acusado era diretor comercial e, por isso, deveria responder criminalmente pela receptação.
Para Joel Paciornik, esse raciocínio viola diretamente o princípio da culpabilidade e caracteriza hipótese de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Cargo de diretor não autoriza condenação automática
No voto vencedor, o ministro destacou que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente apenas por ocupar cargo de direção, administração ou sociedade em empresa privada.
Conforme ressaltado no julgamento, os documentos societários demonstravam que o acusado não possuía poderes deliberativos relacionados à aquisição de materiais, contratação de fornecedores ou gestão da infraestrutura técnica da companhia.
A decisão reforça entendimento relevante para o Direito Penal Empresarial: a responsabilização criminal exige prova individualizada da conduta, do dolo e do nexo entre o acusado e o fato criminoso.
STJ afastou inversão automática do ônus da prova
Outro ponto importante do julgamento envolveu a discussão sobre a posse do material apreendido.
A jurisprudência do STJ admite, em determinados casos de receptação, que o acusado demonstre a origem lícita do bem quando ele é encontrado em sua posse direta. No entanto, Joel Paciornik entendeu que essa lógica não poderia ser aplicada automaticamente ao caso concreto.
Isso porque os cabos não estavam em posse pessoal do empresário, mas instalados em ambiente vinculado ao cliente da empresa prestadora de serviços.
Para o ministro, transformar a posse da pessoa jurídica em posse individual do diretor representaria interpretação extensiva prejudicial ao réu, incompatível com os princípios da legalidade estrita e da responsabilidade penal subjetiva.
Absolvição foi baseada na falta de provas suficientes
Ao final, a 5ª turma do STJ deu parcial provimento ao agravo regimental para absolver o empresário da acusação de receptação qualificada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação.
A decisão foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado e reforça a necessidade de individualização da conduta em processos criminais envolvendo empresas e dirigentes corporativos.
Processo: AREsp 3.085.111
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