A restrição de acesso a depoimentos de testemunhas em investigação extrajudicial configura afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e extrapola os limites do poder de sigilo que a legislação atribui ao Ministério Público. A restrição de acesso deve ser cuidadosamente justificada para não comprometer os direitos dos envolvidos.
Com esse entendimento, o desembargador Wilton Müller Salomão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, rejeitou um recurso do Ministério Público de Goiás e ordenou o acesso da defesa de um investigado à íntegra dos autos de uma apuração administrativa.
FreepikJuiz entendeu que critério adotado pela banca examinadora para dar nota zero a candidato foi desproporcional e ordenou reavaliação. MP-GO decretou sigilo parcial de depoimentos; desembargador constatou cerceamento de defesa, o que levanta questões sobre a legítima restrição de acesso.
Conforme o processo, o MP-GO decretou o sigilo parcial de depoimentos em uma investigação contra um servidor público de Goiânia. Os promotores apuram se houve irregularidade na atuação do funcionário na Saneago, empresa estatal de saneamento.
Por causa disso, o investigado ajuizou uma ação para ter acesso a todos os depoimentos colhidos. Em primeira instância, a decisão foi favorável em mandado de segurança. O MP-GO e o governo estadual recorreram.
Além disso, é fundamental que a restrição de acesso não se torne um obstáculo ao exercício pleno da defesa, garantindo a transparência necessária em investigações.

MP-GO decretou sigilo parcial de depoimentos; desembargador constatou cerceamento de defesa
A discussão sobre a restrição de acesso é crucial para a proteção dos direitos fundamentais durante o processo judicial e a integridade das investigações.
Importância da Restrição de acesso em investigações
Ao TJ-GO, a promotoria argumentou que o sigilo dos depoimentos das testemunhas é cabível quando há risco concreto à eficiência, eficácia ou finalidade da investigação. O órgão ponderou que havia risco concreto de intimidação e constrangimento das testemunhas pelo investigado.
O MP-GO afirmou ainda não ter negado o seu acesso aos autos e alegou que houve um “equívoco pontual” na comunicação entre a promotoria e os advogados do investigado.
Defesa cerceada
Para o desembargador, porém, ainda que haja situações em que o sigilo é necessário para a investigação, o instrumento não pode ser obstáculo ao exercício do contraditório e do direito de defesa. Segundo Salomão, a restrição de acesso deve ter justificativa objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.
“As razões apresentadas para justificar a decretação de sigilo — como a possibilidade de represálias, intimidação ou constrangimento de testemunhas — não se fundam em fatos concretos ou individualizados, revelando-se genéricas e destituídas de comprovação mínima”, acrescentou.
O magistrado também rejeitou a argumentação de que a restrição foi apenas um erro do MP-GO. Conforme o processo, a própria promotoria determinou expressamente o sigilo parcial, restringindo formalmente o direito de defesa do investigado.
“Tal medida não se confunde com erro material ou falha administrativa. Ao contrário, tratou-se de ato deliberado da autoridade ministerial, devidamente documentado, com efeitos jurídicos concretos, mediante o qual se impediu, de forma clara, o conhecimento, pelo impetrante e seus advogados, de provas que já integravam o procedimento investigativo.”
Assim, a prática de restrição de acesso deve ser revista para assegurar que não haja abusos que prejudiquem o direito de defesa dos acusados.
O advogado Alexandre Pinto Lourenço defendeu o investigado.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5971285-21.2024.8.09.0051
