O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, consolidou-se como um dos principais instrumentos da chamada justiça penal consensual no Brasil. Criado inicialmente por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e posteriormente incorporado à legislação, o mecanismo representa uma ruptura com o modelo tradicional que associava, de forma quase automática, punição à prisão.
Na prática, o ANPP funciona como um ajuste entre o Ministério Público e o investigado, que, ao confessar o delito, compromete-se a cumprir determinadas condições em troca do não oferecimento da denúncia. Cumpridas as obrigações, ocorre a extinção da punibilidade, evitando o processo penal.
Quando o ANPP é permitido?
Para a celebração do acordo, é necessário que o crime:
- seja cometido sem violência ou grave ameaça;
- tenha pena mínima inferior a 4 anos;
- conte com confissão formal e circunstanciada do investigado;
- não se enquadre em hipóteses que impeçam a persecução penal.
Além disso, o acordo deve ser considerado suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Quando o ANPP não pode ser aplicado?
A legislação e a interpretação jurídica indicam que o acordo não é cabível em situações como:
- ausência de justa causa;
- atipicidade da conduta;
- existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade;
- extinção da punibilidade;
- crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
É justamente nesse último ponto que surge uma discussão relevante no Direito Penal contemporâneo.
A dúvida central: é possível “dividir” a denúncia?
A grande questão jurídica é a seguinte: quando há mais de um crime na mesma denúncia, sendo um com violência e outro sem, é possível aplicar o ANPP apenas ao delito sem violência?
Imagine um caso concreto:
- um indivíduo responde por lesão corporal grave (crime com violência);
- e também por receptação simples (crime sem violência e com pena inferior a 4 anos).
Nesse cenário, o primeiro crime impede o acordo. Mas o segundo, isoladamente, preencheria todos os requisitos legais.
Então surge o dilema: o crime violento “contamina” o outro?
Entendimento favorável à cisão dos crimes
Parte da doutrina defende que é possível separar os delitos (cisão da denúncia) para permitir o ANPP apenas naquilo que for juridicamente cabível.
O fundamento está no conceito de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), em que cada infração possui autonomia própria. Ou seja, mesmo que estejam na mesma denúncia, os crimes são independentes entre si.
Essa autonomia permite:
- absolvição de um crime e condenação de outro;
- prescrição isolada;
- análise individualizada de cada conduta.
Seguindo essa lógica, seria perfeitamente possível aplicar o ANPP ao crime sem violência, sem que o delito mais grave impeça o acordo.
Como calcular o limite de pena com ANPP?
Outro ponto de debate envolve o critério da pena mínima inferior a 4 anos.
Existem duas interpretações:
- Somar as penas de todos os crimes, inclusive o violento, para verificar o limite;
- Analisar apenas o crime que será objeto do ANPP.
A corrente mais alinhada com a lógica da justiça consensual defende a segunda opção. Ou seja, o limite deve ser verificado exclusivamente em relação ao delito sem violência.
Conclusão
A interpretação mais coerente com o sistema penal brasileiro aponta que:
- é juridicamente possível a cisão da denúncia em casos de concurso material de crimes;
- a existência de um crime com violência não impede automaticamente o ANPP para outro delito autônomo;
- o critério da pena mínima deve ser aplicado apenas ao crime que será objeto do acordo.
Essa leitura fortalece a justiça penal consensual, amplia a eficiência do sistema e evita que um único delito inviabilize soluções mais céleres e adequadas para outros fatos.
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