A entrada em vigor da Lei 15.397/26 trouxe uma importante mudança ao Código Penal ao criminalizar a cessão de contas bancárias utilizadas para circulação de valores ligados a atividades criminosas. A nova previsão legal reacendeu debates relevantes sobre lavagem de dinheiro, estelionato e os limites da responsabilização penal em crimes financeiros.
A alteração inseriu o inciso VII no §2º do art. 171 do Código Penal, equiparando ao crime de estelionato a conduta de quem cede, gratuitamente ou mediante pagamento, conta bancária para movimentação de recursos provenientes de atividades ilícitas ou destinados ao financiamento de crimes.
O que mudou com a Lei 15.397/26?
Com a nova legislação, passa a ser crime ceder conta bancária para transações envolvendo dinheiro de origem criminosa. A prática, muito associada ao uso de “contas laranja” em golpes eletrônicos e fraudes bancárias, agora possui tipificação específica no Código Penal.
A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, aproximando-se da punição aplicada ao estelionato tradicional.
Na prática, a mudança busca combater estruturas utilizadas por organizações criminosas para ocultação de patrimônio, lavagem de capitais e movimentação de valores ilícitos em plataformas bancárias.
Cessão de conta bancária pode configurar lavagem de dinheiro?
O grande debate jurídico surge justamente aqui.
Ao permitir que valores ilícitos circulem em uma conta bancária cedida a terceiros, a conduta pode se enquadrar tanto no novo art. 171, §2º, VII, quanto na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98).
Isso cria um conflito entre os tipos penais, já que a mesma ação pode ser interpretada de formas diferentes pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Enquanto o crime de cessão de conta bancária possui pena menor e admite medidas alternativas, o crime de lavagem de dinheiro pode resultar em punições muito mais severas, especialmente quando há continuidade delitiva ou participação em organização criminosa.
Diferença entre cessão de conta e lavagem de capitais
A principal diferença está no elemento subjetivo da conduta.
Para configuração da lavagem de dinheiro, não basta apenas permitir a movimentação financeira. É necessário comprovar a intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos recursos, inserindo o capital ilegal na economia formal com aparência de legalidade.
Já no crime de cessão de conta bancária, basta a consciência de que a conta será utilizada para movimentação de valores ligados a práticas criminosas.
Em outras palavras, toda lavagem pode envolver cessão de conta, mas nem toda cessão de conta caracteriza lavagem de dinheiro.
O princípio da consunção e o risco de dupla punição
A nova legislação também reacende discussões sobre o princípio da consunção no Direito Penal.
Segundo esse entendimento, quando uma conduta funciona apenas como etapa de outro crime mais amplo, ela pode ser absorvida pelo delito principal, evitando dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, se a cessão da conta bancária for apenas parte de uma estrutura complexa de lavagem de capitais, o crime de lavagem poderá absorver o delito previsto no art. 171, §2º, VII.
Por outro lado, quando não houver prova do dolo específico de ocultação, a responsabilização deve permanecer restrita ao crime de cessão de conta bancária.
O avanço das fraudes eletrônicas e das contas “laranjas”
A criação do novo tipo penal reflete o crescimento de crimes digitais, golpes financeiros e esquemas de movimentação ilícita por meio de terceiros.
Contas bancárias cedidas informalmente passaram a ser utilizadas em fraudes eletrônicas, crimes cibernéticos, estelionatos virtuais e lavagem de dinheiro, dificultando rastreamento patrimonial e recuperação de ativos.
Nesse cenário, a atuação da advocacia criminal especializada em crimes financeiros e direito penal econômico torna-se essencial para análise técnica da tipificação penal e da correta aplicação da lei.
Segurança jurídica e limites da imputação penal
Especialistas em Direito Penal alertam para o risco de banalização do crime de lavagem de dinheiro, especialmente quando qualquer movimentação financeira posterior ao crime antecedente passa a ser automaticamente enquadrada como branqueamento de capitais.
A jurisprudência do STF e do STJ já consolidou entendimento de que não basta mera movimentação financeira para configuração da lavagem. É indispensável demonstrar atos autônomos de ocultação patrimonial e intenção específica de dissimular a origem ilícita dos recursos.
A correta diferenciação entre cessão de conta bancária e lavagem de dinheiro é fundamental para garantir segurança jurídica, proporcionalidade da pena e respeito ao princípio do ne bis in idem.
Considerações finais
A criminalização da cessão de conta bancária representa uma resposta legislativa ao avanço das fraudes digitais e do uso de contas de terceiros em organizações criminosas. Contudo, a aplicação prática da nova lei exigirá cautela do Judiciário e rigor técnico na distinção entre estelionato e lavagem de capitais.
Mais do que ampliar punições, o desafio do Direito Penal Econômico contemporâneo está em preservar critérios objetivos de imputação, evitando excessos punitivos e interpretações expansivas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
