STJ decide que prescrição da pena de multa não pode ultrapassar a pena de prisão

Edifício do Superior Tribunal de Justiça
Edifício do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo de prescrição da pena de multa não pode ser superior ao prazo de prescrição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu. A decisão foi estabelecida pela 3ª Seção da corte no julgamento do Tema 1.405 dos recursos repetitivos, consolidando orientação que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

A controvérsia analisada pelos ministros envolvia a forma de calcular a prescrição da multa criminal após a alteração do artigo 51 do Código Penal Brasileiro, que passou a determinar que a multa seja executada como dívida de valor. Na prática, a execução da multa segue regras semelhantes às utilizadas para cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Prazo de prescrição continua sendo definido pelo Código Penal

Apesar de a execução da multa utilizar mecanismos da legislação tributária, o STJ afirmou que o prazo prescricional continua sendo aquele previsto no Código Penal.

De acordo com o artigo 114 do Código Penal:

  • quando a multa é a única pena aplicada, a prescrição ocorre em dois anos;

  • quando a multa é aplicada junto com pena de prisão, a prescrição ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

Assim, a corte definiu que o prazo da multa não pode ultrapassar o prazo de prescrição da pena de prisão, evitando que a cobrança da multa permaneça válida mesmo após a extinção da punibilidade do crime.

Regras tributárias podem interromper a prescrição

O tribunal também esclareceu que as causas de interrupção e suspensão da prescrição da multa podem seguir normas da legislação tributária, como as previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e no Código Tributário Nacional.

Essas normas permitem, por exemplo, que determinados atos processuais interrompam ou suspendam o prazo prescricional durante a cobrança da dívida. Contudo, segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, essas regras não podem ampliar o prazo máximo de prescrição previsto no Código Penal.

Princípio da proporcionalidade

Para os ministros da 3ª Seção, permitir que a multa tivesse prazo prescricional maior do que a pena de prisão violaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo excessivo ao condenado.

Com a tese fixada, a corte reafirmou que a multa mantém natureza de sanção penal, mesmo sendo executada como dívida de valor. Por isso, seu prazo de prescrição deve seguir os limites estabelecidos pela legislação penal.

Impacto da decisão

A decisão do STJ uniformiza o entendimento sobre prescrição da pena de multa no direito penal, tema recorrente em processos de execução penal. Com a fixação da tese no Tema 1.405, tribunais de todo o país deverão aplicar o mesmo entendimento ao analisar casos semelhantes.

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